O Flamengo obteve, na noite desta quarta-feira (30), o recurso necessário para garantir a escalação de Pedro durante o período das Olimpíadas. Mesmo sabendo que o clube não liberaria, a CBF convocou o atacante do Fla, situação que poderia implicar problemas para a escalação do jogador durante o período dos jogos olímpicos. No entanto, com a decisão do STJD, Pedro poderá atuar normalmente pelo Rubro-Negro.
VEJA A NOTA:
“Cuida-se de Medida Inominada por meio do qual o Requerente, vindica a concessão de liminar no sentido de “conferir ao Flamengo o direito de escalar o atleta PEDRO, nas partidas a serem realizadas no período de 08.07.2021, até 09.08.2021, pelo Campeonato Brasileiro (Série A) e pela Copa do Brasil, determinado que a CBF libere o registro do atleta no sistema “Gestão Web” até o julgamento final desta Medida Inominada”.
Narra, em apertada síntese, que aos 17.06.2021, foi expedido ofício pela CBF, dando conta da convocação do atleta do Flamengo Pedro Guilherme Abreu dos Santos, para integrar a Seleção Brasileira de Futebol no Jogos Olímpicos de Tokio, pretendendo a disponibilização do jogador no período entre 08.07 e 09.08.2021.
Prossegue a Agremiação informando que já havia inclusive se antecipado em informar à Confederação, de que não poderia dispor de qualquer atleta de seu elenco profissional para as Olimpíadas, em vista do fato de que está em meio à disputa de importantíssimas competições oficiais, nacionais e internacional, e que já vem sofrendo com seríssimos desfalques, em consequência da convocação de diversos de seus Jogadores, para suas respectivas seleções nacionais, por ocasião da disputa da Copa América.
Pondera que a própria CBF, pareceu ter concordado com seu posicionamento, por meio de correspondência eletrônica anterior, mas que foi surpreendido com a convocação de Pedro, razão pela qual, enviou nova correspondência à Confederação requerida, reforçando seu entendimento, de não obrigatoriedade da disponibilização do Atleta, considerando que não se trata no período, de “Datas FIFA”, e sua argumentação de prejuízo ao seu desempenho desportivo e do desequilíbrio das próprias competições que disputa.
Consigna a agremiação, que até o ajuizamento da Medida Inominada, não houvera recebido qualquer outra resposta, e acenando com as razões que lhe conferem ao seu aviso, o direito de escalar seu Atleta no período olímpico, diante da não obrigatoriedade da cessão de Atletas à Seleção Olímpica.
Ao recebe a medida, determinei que se intima-se com urgência a CBF, garantindo-lhe assim, o contraditório.
Vieram aos autos a manifestação da Confederação sustentando que o Clube Requerente participou do Conselho Técnico de aprovação do Regulamento Específico da Competição e pelo Regulamento Geral de Competições, de onde se extrai que nas datas FIFA, e nas ocasiões de Competições Oficiais Internacionais, é obrigatória a cessão de atletas à Seleção Brasileira de Futebol. Rogou assim, pelo indeferimento da medida.
É o relatório do essencial. Decido.
O artigo 119 do CBJD dispõe que o Presidente do STJD poderá conceder medida limiar ao receber Medida Inominada, sempre que presente fundado receio de dano irreparável e desde que convencido da verossimilhança das alegações da parte.
Decerto que referido dispositivo refere-se aos requisitos para a concessão de tutela provisória, que como se sabe, são a densidade do direito demonstrada, indicativa de uma probabilidade de êxito, aliada ao perigo da demora no provimento.
Quanto ao perigo da demora, é por demais evidente, pelo claríssimo e objetivo prejuízo que decorreria do fato de o Clube não poder se valer do atleta por mais de um mês nas competições nacionais em andamento, até que se finalize o período olímpico ou até o julgamento final desta Medida.
Passo então a analisar a existência (ou não), da densidade do direito vindicado que reflete na verificação da probabilidade de êxito na demanda.
Pontuo que a esta altura, já respeitado o devido contraditório, restou incontroverso nos autos, que a competição de Futebol nos Jogos Olímpicos não se encontra contemplada no calendário internacional, como “Data FIFA”.
E se assim o é, com efeito, este Tribunal já tem entendimento firmado, no sentido de que, não está a Agremiação obrigada a liberar seu Atleta, e cedê-lo para a Seleção Nacional, diante das regras internacionais do Desporto.
Refiro-me à tese firmada por ocasião do julgamento da Medida Inominada 253/2019, aforada pelo C. R. Vasco da Gama, em face da CBF, visando a liberação de seu Atleta Thalles Magno. Veja-se:
Colhe-se de leitura do Acórdão, que este STJD prestigiando as normas internacionais do Desporto, afirmou que o atendimento às convocações da Seleção Brasileira só é obrigatório em “Datas FIFA” ou em datas decididas pelo Comitê Executivo da FIFA, sendo, nos demais casos, a disponibilização do Jogador, facultativa para os Clubes.
Assim, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão vindicada pelo C. R. do Flamengo, visto que não se encontra, de fato, obrigado a liberar o seu Atleta, para servir a Seleção Brasileira em período não abarcado pelas chamadas “Data FIFA”.
E se o Clube não está obrigado a ceder, e como se antecipou em consignar, não cederá o Atleta para compor a Seleção Olímpica, necessário é pronunciar, outrossim, e para que não pairem dúvidas ou insegurança jurídica, que o Jogador conservará, plena condição de jogo, pelo Clube, no período Olímpico.
Afinal, como se reconheceu por ocasião de Decisão liminar proferida nos idos de 2019 pelo nosso então Presidente Dr. Paulo César Salomão Filho, “ou bem se reconhece que o Clube é obrigado a ceder o Atleta, e se não o faz, realmente, deve ficar impedido de escala-lo, ou, ao revés se conclui pela não obrigatoriedade, sem que se possa, assim, impedir então, sua escalação no período.”
É que não faz qualquer sentido, que seja lícito ao Clube, não liberar o Atleta, mas que ao mesmo tempo, não lhe possa utilizar em sua escalação.
Por sua própria natureza jurídica, descabe a concessão de medida liminar de eficácia declaratória, reservada sempre, para o juízo de delibação exauriente, cabendo ao julgador todavia, no presente caso, conceder medida cautelar, para evitar que decorram sobre a Agremiação Requerente, eventuais efeitos deletérios pela prática do ato, que ao fim e ao cabo, pretende praticar, no caso, a escalação do Atleta PEDRO, nos jogos previstos para acontecer dentro do período da convocação pretendida, ao menos e fundamentalmente, no que se refere à questão afeta ao artigo 214 do CBJD.
Necessário outrossim, que se determine à Confederação que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Atleta nas Competições Nacionais em andamento.
Assim, sem mais delongas e tendo em vista a fundamentação acima lançada, tenho por bem CONCEDER A LIMINAR vindicada, no sentido de permitir ao Clube Requerente, que não ceda o Atleta PEDRO à Seleção Olímpica de Futebol, autorizando a escalação do Jogador pela Equipe do Flamengo até o julgamento final deste feito ou até a expressa revogação desta medida, sem que se possa atribuir à Agremiação, enquanto perdurar este provimento, qualquer irregularidade, decorrente da violação ao artigo 214 do CBJD, relativamente a este Atleta, determinando outrossim à CBF, que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a escalação do Jogador nas Competições Nacionais em andamento.
Intimem-se as partes.
Distribua-se.
Ciência à PGJD”