O Flamengo convocou os membros do Conselho Deliberativo nesta quinta-feira (15) para uma reunião em “caráter de urgência”, marcada para acontecer no dia 19 de agosto (segunda-feira), com o objetivo de votar uma pequena alteração no Estatuto do clube.
A mudança a ser votada pelos conselheiros diz respeito ao artigo 69, do Capítulo I, do artigo 88, inciso I, do Capítulo III, e do artigo 114, do Título V (“Da organização dos poderes do Flamengo”, do “Conselho Deliberativo” e “do Conselho Fiscal”) e visa estabelecer apenas uma reeleição aos membros eleitos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Confira o comunicado e a proposta de alteração no Estatuto (em negrito) na íntegra:
“Em caráter de urgência, de acordo com o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 89, do Estatuto Social e em cumprimento ao OFICIO nº 63/2019 da Secretaria Especial do Esporte – Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT /MC – com a finalidade do cumprimento da Lei 13. 155/2015, artigo 4º, inciso II, regulamentada pelo decreto 8.642 de 19 de janeiro de 2016, ficam convocados os senhores membros do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo, para a Reunião Extraordinária a realizar-se no próximo dia 19 de agosto de 2019, segunda-feira, no salão nobre Gilberto Cardoso Filho, na Av. Borges de Medeiros, 997, Lagoa, às 19h em primeira convocação, e às 19h30min. em segunda e última convocação, para a seguinte ordem do dia:
“Art. 88. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger e empossar, trienalmente, no terceiro decêndio do mês de março, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, que entrarão em exercício no dia primeiro de abril do mesmo ano, sendo permitida, apenas, uma reeleição.“
“Art. 114. O Conselho Fiscal será eleito, trienalmente, pelo Conselho Deliberativo e é constituído de, no mínimo, cinco membros efetivos e cinco suplentes. Serão incorporados ao Conselho os quatro primeiros associados que figurarem na chapa segunda colocada os dois primeiros como efetivos e os dois subsequentes como suplentes – desde que a soma dos votos das chapas vencidas atinja vinte por cento dos votos válidos, excluídos do “quorum” os votos em branco, sendo permitida, apenas, uma reeleição.”
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