O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) derrubou a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio (TJD-RJ) que determinava o compartilhamento do mando da final da Taça Rio entre Fluminense e Flamengo. O jogo é nesta quarta-feira.
Pela nova decisão judicial, o mandante volta a ser exclusivamente o Fluminense, que terá direito a decidir o que bem entender a respeito da transmissão da partida, à luz da Medida Provisória 984. O documento obtido pelo GLOBO foi assinado pelo presidente Paulo Salomão Filho, após recurso do tricolor à corte desportiva.
A decisão do STJD
Considerando a urgência da medida intentada, defiro o pleito de comprovação do recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente à propositura da ação.
O art. 93 do CBJD dispõe que quando for relevante o fundamento do pedido e a demora puder tornar ineficaz a medida, o Presidente do STJD, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
Em juízo de delibação superficial, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores desta medida, visto que o fundamento trazido é relevante, já que são evidentes e inegáveis os nefastos efeitos que advirão imediatamente da decisão objurgada, que determinou, ao arrepio do quanto se encontra expresso no regulamento, que o mando de campo da partida final da Taça Rio 2020 fosse compartilhado.
A bem da verdade e com as mais respeitosas vênias, sob qualquer ângulo que se avalie o tema, verifica-se que a decisão vergastada não se sustenta.
Com efeito, a pretensão vindicada pela Procuradoria e acatada pelo Tribunal a quo, é, com as devidas vênias, teratológica, e resulta em aviltamento à própria imagem e dignidade da Justiça Desportiva, já que contraria o que está expressamente disposto no Estatuto do Torcedor, incutindo em todos os envolvidos no Certame e no público em geral, insegurança jurídica absolutamente desnecessária.
Outrossim, não se pode perder de vistas, de acordo com a regra estabelecida no art. 217, §1º, da CF/88, que a competência da Justiça Desportiva está limitada à disciplina e às competições desportivas. Portanto, de plano salta aos olhos não ser esta justiça especializada competente para apreciar questões que envolvam direitos de transmissão e direito de arena. Evidentemente, estes contratos de transmissão têm natureza civil e, portanto, como foi noticiado pela própria Procuradoria em sua peça inaugural intentada perante o TJD-RJ, a discussão sobre tais temas devem ser travadas nas instâncias próprias da Justiça Estadual, como aliás já vem ocorrendo.
Ademais, ao meu aviso, ainda vigora Lei Federal que impede, expressamente a alteração do regulamento das competições depois de sua divulgação definitiva:
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
(…)
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
Essa determinação legal se impõe às instituições de administração do desporto, mas também à Justiça Desportiva.
Ademais, de tudo isso, o único fundamento trazido pela Decisão recorrida, no sentido de que o regulamento é anterior à edição da MP 984/2020, e por isso, não se lhe poderia prever, não faz, com todo o respeito, qualquer sentido, já que de comezinho conhecimento, a lei nova não tem o condão e nem pode pretender, prejudicar o ato jurídico perfeito.
Além disso, é público e notório, portanto independe de provas (art. 57, § único, inc. I, do CBJD), que a referida MP (984/2020) foi editada e publicada em 18 de junho de 2020 e, a partir daquele ato normativo, de acordo com a tese apresentada pela Procuradoria do TJD e encampada pelo TJD-RJ, o regulamento da competição estaria defasado.
Todavia, ao invés de intentar a medida logo após a edição da Medida Provisória, optou o parquet desportivo estadual por manter-se inerte, aguardar a realização das partidas semifinais da competição (também realizadas em jogo único), esperar a realização do sorteio para o mando de campo das finais da Taça Rio e somente depois do resultado, já na véspera da partida, intentar a Medida Inominada.
A situação retratada gera incomensuráveis prejuízos à credibilidade da competição e dá margem para justificáveis alegações de que o procedimento aforado perante a Justiça Desportiva seria casuístico e que a Procuradoria teria agido com desvio de finalidade tão somente para obter benefício ao clube que foi preterido no sorteio.
Como exposto alhures, a pretensão apresentada pela Procuradoria da Justiça Estadual e deferida perante o TJD-RJ avilta a credibilidade da Justiça Desportiva como um todo, pois contraria os mais basilares princípios gerais do direito e específicos e regentes da matéria, razão pela qual, realmente, não pode sequer vigorar, sendo urgente que se suspendam seus deletérios efeitos, que redundariam evidente e irreparável prejuízo ao Clube Requerente.
Como se tudo isso não bastasse, mister apontar, ser evidente a subversão da ordem processual no caso em testilha, pois a liminar foi deferida pelo relator sorteado para o feito, quando o artigo 119, capu,t cominado com o art.93, ambos do CBJD, estabelecem ser de atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal, apreciar e deferir medidas liminares.
Pelo exposto é que defiro em parte a liminar vindicada, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TJD-RJ, mantido, pois, o mando de campo, exclusivamente, em favor do Fluminense, conforme estabelecido no regulamento da competição.